A nova decisão da Receita Federal
Os primórdios da tributação

Em 1998, quando a comercialização de softwares ainda dava seus primeiros passos no mercado de tecnologia, o STF optou pela incidência do ICMS sob operações que envolviam essa disponibilização de sistemas de processamento de dados. No entanto, essa taxação se aplicava somente sob os chamados “softwares de prateleira”, isto é, aqueles que são essencialmente tangíveis e colocados à venda no varejo, essa modalidade foi amplamente popularizada na época, o que se distancia da realidade atual, em que os softwares mais comercializados são os customizáveis às necessidades de cada cliente. Porém, os impostos PIS e COFINS – Importação não eram aplicados devido à natureza física de qualificação dos softwares, agora que os sistemas se enquadram como “prestação de serviços”, a situação se modificou.