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TRF4 reafirma imprescritibilidade para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial

Em julgamento de recurso de apelação interposto pela União Federal, 1ª Turma do TRF4, manteve entendimento de não haver determinação legal que fixe tempo máximo para finalização da compensação do crédito tributário.
Em julgamento de recurso de apelação interposto pela União Federal, 1ª Turma do TRF4, por unanimidade, manteve entendimento de não haver determinação legal que fixe tempo máximo para finalização da compensação do crédito tributário reconhecido em decisão judicial, impossibilitando que a União Federal considere o prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial, como limite temporal para a utilização do crédito habilitado.
 
Em apelação, a União Federal sustentava que o contribuinte, mesmo após a habilitação administrativa do crédito tributário, deveria respeitar o prazo previsto no art. 168 do CTN, limitando a compensação dos créditos no período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
 
O Juiz Federal Giovani Bigolin, relator do caso, destacou que o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, estabelece para habilitação administrativa do crédito tributário, reconhecendo ao contribuinte o direito de compensar o crédito até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal.
 
Participaram do julgamento o Juiz Federal Giovani Bigolin, o Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila e a Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.
 
 
Fonte: Matinelli Advogados

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