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Não incidência de contribuições previdenciárias e IRRF sobre o ressarcimento de despesas do teletrabalho

Por: OtimusbpoBH

13 de janeiro de 2023

No dia 27 de dezembro de 2022, a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022 foi publicada pela Receita Federal, esclarecendo que as empresas não devem incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos aos empregados a título de ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, decorrentes da prestação de serviços no regime de teletrabalho. Essa medida visa à não incidência de contribuições e IRRF sobre o ressarcimento do teletrabalho.

Em síntese, a Receita Federal reconheceu que o ressarcimento aos empregados possui natureza de um ganho eventual, com caráter indenizatório, que não pretende a retribuição do trabalho realizado.

Além disso, a RFB esclareceu que esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A Receita Federal também afirmou que as empresas podem considerar os valores pagos para ressarcir despesas com internet e consumo de energia elétrica como despesas operacionais, dedutíveis na apuração do lucro real para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No entanto, o contribuinte deve comprovar, por meio de “documentação hábil e idônea”, que o empregado efetivamente desembolsou tais valores que as despesas são necessárias, usuais e normais.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida.

Em vista disso, é importante que as empresas adotem práticas adequadas para documentar e comprovar o ressarcimento de despesas do teletrabalho. Isso envolve manter registros precisos, como recibos ou notas fiscais, que demonstrem a efetiva utilização dos recursos pelos empregados para custear as despesas com internet e energia elétrica. Além disso, é fundamental assegurar que essas despesas sejam realmente necessárias, usuais e normais, alinhadas com a natureza da atividade da empresa e da manutenção da fonte produtora.

Ao seguir essas orientações da Receita Federal, as empresas poderão garantir a conformidade com a legislação tributária e evitar questionamentos futuros. É fundamental buscar o suporte de profissionais especializados em contabilidade e assessoria tributária para auxiliar no cumprimento das exigências e na correta aplicação das regras relacionadas ao ressarcimento de despesas do teletrabalho.

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