Fale com um Especialista

(31) 98201-2554

O produtor rural fiquem atentos ao Direito do Trabalho e evite problemas futuros.

O agronegócio brasileiro tem ganhado o mundo, e é essencial que o produtor rural esteja atento ao Direito do Trabalho para a prevenção de problemas futuros. Em meio à pandemia da covid-19, o setor demonstrou sua importância não apenas para a economia do Brasil, mas também para a economia mundial.

Para se ter uma ideia, a exportação de alimentos, derivados de origem animal e vegetal tem sido recorde. Em quantia, no mês de junho deste ano, somaram US$ 10,17 bilhões de vendas externas, registrando, dessa forma, um acontecimento inesquecível na economia nacional.

É desse setor também que chega a notícia de ser o que mais contrata do que demite empregados. Tal realidade foi vista novamente no primeiro semestre deste ano, mesmo com a adversidade sanitária.

Como é possível que mais vagas de trabalho sejam criadas, o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, precisa estar atento à legislação trabalhista, já que a contratação de mão de obra no campo tem suas especificidades.

No âmbito do direito do trabalho, historicamente, a realidade do trabalhador rural não foi contemplada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada em 1943. Foi somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que ocorreu a equiparação de direitos entre empregados urbanos e rurais.

Apesar da existência de normas antecedentes, hoje em vigor, os direitos dos empregados rurais estão regulamentados em legislação própria, Lei n.º 5.889/73 e Decreto n.º 73.626/74, coexistindo com os previstos no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.

Você empresario do agronegócio, deve estar se perguntando, tudo quanto está assegurado ao empregado urbano assegura-se ao trabalhador rural?

Em princípio, a resposta é sim. Contudo, em razão das peculiaridades da atividade, há exceções.  Algumas:

  • Aviso-prévio: o empregado rural dispensado por iniciativa do empregador, tem assegurado um dia de folga por semana para poder buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada no decorrer de 30 dias ou a redução de 7 dias, trabalhando somente por 23 dias, no cumprimento do aviso.
  • Trabalho noturno (hora de 60min): na atividade pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das 21h às 5h. O adicional noturno é de 25%. Para os trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, e o horário noturno é das 22h às 5h.
  • Salário-utilidade (desconto sobre o salário mínimo): limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação. Os descontos precisam de prévia autorização.
  • Contrato de safra: é uma modalidade de contrato por prazo determinado, cuja predeterminação do prazo se justifica em face da natureza ou transitoriedade do serviço agrário, sendo tarefas normalmente executadas entre o preparo solo para cultivo e a colheita.
  • Trabalho por pequeno prazo: essa modalidade tem duração máxima de 2 meses dentro do período de 1 ano. Não pode ser celebrado por pessoa jurídica. Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado. É assegurado os mesmos direitos dos demais empregados permanentes.

É assegurado ao empregado rural jornada normal de trabalho, de quarenta e quatro horas semanais e duzentos e vinte horas mensais. A duração do trabalho diário, em regra, é limitada a oito horas, a exceção é quando existe acordo escrito entre o empregador e o empregado ou por meio de acordo coletivo, ou convenção coletiva de trabalho, autorizando a prorrogação, sendo essa de no máximo duas horas, atentando-se ao período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Ainda sobre a jornada de trabalho, destaca-se que ela pode ser aplicada de modo diferente a determinados empregados na fazenda, são os casos dos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola, ou a executar trabalhos agrícolas.  Pela inteligência do artigo 253-C, § 17, da CLT, para os empregados citados é possível prorrogar a jornada diária de trabalho até quatro horas extraordinárias. Mas cuidado! Essa regra é permitida apenas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Importante destacar que em paralelo a isso, o empregador tem de reduzir os riscos e os casos de acidentes em sua propriedade rural. Para que ele obtenha sucesso nessa empreitada, é de suma importância o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR’s) estabelecidas pelo antigo Ministério do Trabalho, atual, Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, particularmente, a NR 31, que disciplina de forma específica, a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

As singularidades aqui trazidas não esgotam o tema. Há mais. Porém, fica para outra oportunidade. Por ora, guarde isto: quando a Lei do Trabalhador Rural for omissa ou no que com ela não colidir, são utilizadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, fonte subsidiária ao empregador e ao empregado rural.

A optimus recomenda que o produtor rural siga à risca legislação trabalhista em vigor aplicável ao setor e acompanhe as alterações legislativas sobre o direito do trabalho. Além disso, que esteja sempre desperto, pois há casos que de uma hora para outra surgem inovações e talvez elas são apresentadas como um sistema de possibilidades, porém, na prática, se mostram inviáveis, em razão do tratamento específico e adaptado que a atividade rural recebe no meio jurídico.

Elaborado por: Euzébio Vieira Gimenes

                           Contador

Blog

Você também pode gostar de:

image

Selic a 14,25%: Como Isso Impacta as PMEs e o Que Fazer Para Investir com Menor Custo

Quando o Banco Central eleva essa taxa — como acontece agora, em um cenário de…
image

STF em Foco: O Julgamento da Pejotização e Seus Reflexos nas Relações de Trabalho

O julgamento, que promete ter desdobramentos relevantes no cenário jurídico e econômico brasileiro, pode redefinir…
image

Os Impactos do Pilar 2 nas Regulações dos Incentivos Fiscais da Sudam e Sudene: Desafios e Possíveis Soluções

A recente Medida Provisória 1.262/2024, convertida na Lei 15.079/2024, adotou parcialmente as diretrizes do Pilar…

Vale a Pena terceirizar a sua contabilidade?

O crescimento sustentável do seu negócio

Fornecemos a solução perfeita para todos os serviços de contabilidade

Nos orgulhamos de ser um parceiro de confiança para empresas de todos os tamanhos e setores, e estamos comprometidos em ajudá-lo a alcançar seus objetivos, cuidando da sua empresa como cuidamos da nossa.

Nos destacamos no mercado por ultrapassar as expectativas com excelência. Utilizamos nossa vasta experiência para desenvolver planos personalizados que elevam os negócios a patamares incomparáveis.

BPO - Equipe Optimus - Contabilidade

contabilidade e assessoria empresarial

Tem dúvidas ou dificuldades quanto aos tributos da sua empresa?

Clique abaixo para baixar o nosso e-book: Análise tributária no planejamento estratégico