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Tributação da licença de uso de software: entre contradições e incertezas

Judiciário dará a última palavra sobre mais uma situação de insegurança tributária e que representa diversos problemas para as empresas que atuam neste segmento econômico.
Judiciário dará a última palavra sobre mais uma situação de insegurança tributária e que representa diversos problemas para as empresas que atuam neste segmento econômico.

A nova decisão da Receita Federal

A Receita Federal, recentemente, publicou a solução de consulta COSIT 107/23, que alterou seu tradicional entendimento de que para a importação de softwares não customizáveis, não incidiria o PIS e COFINS – Importação.
A mudança de entendimento é relevante e traz impactos na carga tributária, que, do ponto de vista do PIS e COFINS, se antes não era tributada, agora passar a sofrer carga tributária de 9,25% dessas contribuições.
O entendimento tradicional da Receita Federal, exemplificado pela solução de consulta COSIT 303/17, é de que, por não serem prestação de serviço e o valor aduaneiro dessa transação ser nulo, os valores pagos a título de licenciamento de uso de software na importação não atraem a incidência de PIS e COFINS – Importação.
 
Além disso, a partir desse novo posicionamento, fixar a tributação do PIS e COFINS – Importação, a Receita Federal também declarou seu entendimento acerca da incidência de outros dois tributos, o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Para a CIDE, a Receita Federal se limitou a declarar aquilo que está expresso em lei, no sentido de que para o licenciamento de uso de software somente incide a referida contribuição interventiva caso haja transferência de tecnologia.

Os primórdios da tributação

Em 1998, quando a comercialização de softwares ainda dava seus primeiros passos no mercado de tecnologia, o STF optou pela incidência do ICMS sob operações que envolviam essa disponibilização de sistemas de processamento de dados. No entanto, essa taxação se aplicava somente sob os chamados “softwares de prateleira”, isto é, aqueles que são essencialmente tangíveis e colocados à venda no varejo, essa modalidade foi amplamente popularizada na época, o que se distancia da realidade atual, em que os softwares mais comercializados são os customizáveis às necessidades de cada cliente. Porém, os impostos PIS e COFINS – Importação não eram aplicados devido à natureza física de qualificação dos softwares, agora que os sistemas se enquadram como “prestação de serviços”, a situação se modificou.

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